quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Enfraquecido, furacão Joaquim pode atingir Nova York na terça-feira

Furacão deve se enfraquecer antes de entrar no continente. 
Meteorologistas temem que ele seja tão devastador quanto furacão Sandy.

Reuters

O furacão Joaquim pode atingir a área metropolitana de Nova York na forma de uma tempestade tropical na terça-feira (6), e ameaça seguir o caminho do devastador furacão Sandy de 2012, disseram meteorologistas nesta quinta-feira.
O Joaquim é um poderoso furacão de Categoria 3 com ventos máximos de 195 km/h e está localizado no oceano Atlântico perto das Bahamas, de acordo com relatório do Centro Nacional de Furacões dos Estados Unidos (NHC, na sigla em inglês).

O fenômeno pode se abater sobre a costa norte-americana em qualquer ponto entre a Carolina do Norte e Massachusetts, mas o boletim de rastreamento mais atualizado do NHC mostra a tempestade atingindo a região metropolitana de Nova York. Essa região sedia a infraestrutura de energia da Baía de Nova York, que foi severamente danificada pelos alagamentos resultantes do furacão Sandy três anos atrás.
A tempestade deve ganhar força e passar para a Categoria 4, com ventos chegando a 225 km/h, na sexta-feira, enquanto se volta para o norte rumo à costa leste dos EUA. A previsão é que o Joaquim se enfraqueça ao longo dos próximos dias antes de chegar ao continente, possivelmente na condição de tempestade tropical, com ventos máximos de 112 km/h, na terça-feira, segundo o NHC.
O furacão Joaquin é visto sobre as Bahamas, no oceano Atlântico, nesta foto tirada por satélite. Joaquin, o terceiro furacão no Atlântico em 2015, passou à categoria 3 numa escala de 1 a 5, com a velocidade máxima dos ventos chegando a 195 km/h (Foto:  NOAA/Divulgação/via Reuters)O furacão Joaquin é visto sobre as Bahamas, no oceano Atlântico, nesta foto tirada por satélite. Joaquin, o terceiro furacão no Atlântico em 2015, passou à categoria 3 numa escala de 1 a 5, com a velocidade máxima dos ventos chegando a 195 km/h (Foto: NOAA/Divulgação/via Reuters)
As empresas de energia dos EUA disseram ter aprendido as lições do Sandy e aproveitado os últimos três anos para “fortalecer” suas instalações de petróleo, gás natural e eletricidade para que suportem melhor outra tempestade.
A empresa de energia nova-iorquina Consolidated Edison, que fornece energia elétrica e gás para mais de três milhões de consumidores da cidade de Nova York, afirmou que já investe há três anos em um plano de 2 bilhões de dólares de quatro anos de duração para proteger sua infraestrutura energética desde que o furacão Sandy causou pane na metrópole.
O Sandy, a pior tempestade da história da Con Edison, deixou cerca de um milhão de seus clientes sem energia, e a falta de luz durou um par de semanas nas áreas mais atingidas. Alguns consumidores de outras distribuidoras de energia ficaram sem luz muito mais tempo.

KRAKATOA, A MAIOR ERUPÇÃO VULCÂNICA CONTEMPORÂNEA




              O Estreito de Sonsa entre as ilhas de Sumatra e Java, na Indonésia, possui um grande histórico de catástrofes ligadas a cataclismos naturais. A grande erupção do vulcão Krakatoa, no século XIX, tem sido um ícone na lembrança da humanidade, que não nos deixa esquecer que somos muito frágeis perto das forças da Natureza.

O NASCIMENTO
                A intensa atividade na região da Indonésia é normalmente provocada pelos choques das placas tectônicas Indo-Australiana e Euro-Asática. Este choque provoca intensos terremotos que podem desencadear tsunamis ou erupções vulcânicas. Em tempos remotos emergiu do mar o cone original da Ilha de Krakatoa. Ainda na pré-história, durante uma grande erupção, o cone se fragmentou e um novo monte se formou ao sul da primeira cratera, era o Rakata, que expelindo grande quantidade de material incandescente, elevou-se aos ares. Posteriormente, dois outros montes se formaram ao norte, o Perbuwatan e o Danan. Assim se formou a Ilha de Krakatoa como os primeiros nativos e o mundo contemporâneo a conheceu.
                Em 1680 o vulcão Perbuwatan acordou numa intensa erupção. A grande quantidade de material incandescente e os gases tóxicos destruíram toda a vegetação da ilha, tornando-a inóspita novamente. Com o passar de dois séculos, Krakatoa voltou a ser um novo paraíso verde.

O AVISO
                No início da primavera de 1883 a Ilha de Krakatoa dava seus primeiros sinais de despertar. Entre maio e junho a atividade foi moderada, voltando a intensificar-se em agosto. Fumaça densa, novas fendas e um rio de lava abria caminho pela mata em direção ao mar. A população ao redor, colonos holandeses em Java e Sumatra, não se alarmou inicialmente, pois de tempos em tempos Krakatoa rugia e transbordava lava.
                Em agosto, chegou em Batávia (como era chamada a capital de Java de 1619 a 1942, hoje Jakarta) o capitão holandês Ferzenaar, informando que haviam dois novos vulcões em Krakatoa e que uma grande catástrofe estaria iminente. Ferzenaar foi o último homem branco a pisar em Krakatoa. Ele relatou que a ilha estava tão quente que o solado de sua bota desfez-se. Opinava que todos deveriam deixar a ilha e se abrigar o mais longe possível até que Krakatoa esfriasse. Em Batávia, seus alertas não foram elevados a importância que deveriam. Afinal decontas a ilha estava a 160 km de distância e erupções moderadas não eram uma total novidade para ela.

A MORTE
                Nos dias que se seguiram em agosto de 1883, o Estreito de Sonsa assumia uma imagem aterradora, com suas águas fervilhando e uma densa camada de fumaça e fuligem no ar. Os comandantes dos navios retrocediam quando viam o estreito coberto por um manto de cerca de 30 centímetros de fuligem e a água fervilhando.
                Na tarde de 26 de agosto, o constante rugido da ilha de Krakatoa foi interrompido várias vezes por violentas explosões, cada vez mais fortes e frequentes.  À noite, pouco antes das sete horas, houve uma grande explosão cujo som aterrador levou pânico a um raio de centenas de quilômetros. Em Buiterzorg (Java), cerca de 98 Km da ilha, narrou-se que os edifícios tremeram e diversas fendas foram abertas nas estruturas, as portas foram repentinamente abertas com um sopro invisível vindo do mar. As pessoas saiam às ruas em desespero com uma sequência de explosões ensurdecedoras. Uma nuvem negra subia a 25 Km de altura.
                No dia 27, mais quatro erupções precederam então ao maior espetáculo pirotécnico que o homem contemporâneo já vira. Uma grande explosão (equivalente a 7.000 bombas de Hiroshima), literalmente arrancou a ilha pela base e fez explodir em pedaços, lançando aos ares 56 quilômetros cúbicos de rocha. A violência da explosão criou vários tsunamis. Embora não houvesse nenhum povoamento importante num raio de 160 Km, cerca de 37.000 pessoas morreram. A onda sonora da explosão percorreu 4800 quilômetros, sendo ouvida em Madagascar e na Austrália. Ao mesmo tempo em que explodia, um sopro na forma de ondas concêntricas de ar começou a girar em volta da Terra. A primeira chegou a Londres, do outro lado do planeta, um dia e meio após a explosão. Gigantescas ondas varreram a costa de Sumatra e Java. Um navio de guerra, Beroun, que se encontrava atracado em Sumatra, foi arrastado mais de três quilômetros para dentro da selva.


                As forças das ondas de mais de 40 metros de altura arrasaram cerca de 300 povoados nas costas do Estreito de Sonsa e afundaram e/ou danificaram cerca de 6.500 embarcações. Oficialmente morreram 36.417 pessoas, cerca de 10% destas, decorrentes do material vulcânico que era arremessado ao ar e retornava como mísseis incandescentes para a terra.
                Dos 45 quilômetros quadrados da Ilha de Krakatoa restaram, somente, 4 quilômetros quadrados. As nuvens de poeira vulcânica foram transportadas pelo ar ao redor da Terra e permaneceram durante muitos meses. Em Paris, Nova Iorque, Cairo e Londres o pôr-do-Sol assumiu uma tonalidade azul-chumbo e a luz da Lua e das estrelas pareciam ser esverdeadas. O fenômeno estendeu-se até a primavera do ano seguinte, como um sudário que lembrava a morte de Krakatoa.

O RENASCIMENTO
                Quatro meses após a explosão, um botânico encontrou na ilha uma pequena aranha. Alguns anos mais tarde começaram a brotar ervas e arbustos. Logo apareceram larvas, formigas, serpentes e pássaros. Aportavam em troncos flutuando pelo mar caracóis e escorpiões. Aves traziam novas semente e a vida recomeçava na ilha. O espetáculo que normalmente teria demorado milhares de anos, ocorria em poucos meses. Algumas espécies estabeleciam-se cronologicamente na ilha para que outras pudessem chegar em seguida, e sobreviver. O plano acidental de repovoação mais pareceu o cumprimento de um cronograma. Em 1910 a ilha estava infestada de formigas, pouco tempo depois com as aves e répteis, elas praticamente desapareceram. A ilha transformou-se num paraíso naturalista no fim da década de 20 e o governo holandês transformou-a em reserva ambiental, ou parque natural, permitindo a entrada apenas de cientistas de renome.


terça-feira, 22 de outubro de 2013

Os desafios atuais do Direito Ambiental

Bruno Gasparini*
A atual conjuntura, caracterizada pela Globalização Geopolítica, pela Economia de Mercado e pela Era da Informação, agravou as condições que caracterizam a propalada “Crise Ambiental”, evidenciada pela perda da biodiversidade, pela erosão genética, pelo desflorestamento e fragilização de ecossistemas, pela depauperação das funções ecossistêmicas, pela introdução de espécies invasoras, pela poluição dos recursos hídricos, pelo esgotamento de determinados recursos naturais, pela alteração dos ciclos dos nutrientes, pela diminuição das terras agricultáveis, pelas mudanças climáticas, enfim, uma inumerável gama de problemas socioambientais resultantes das pressões antrópicas impulsionadas pelos fenômenos citados.
Diante de tais problemas, surgem inúmeros desafios epistemológicos, teóricos e práticos relacionados à construção e aplicabilidade da ciência jurídica ambiental. Para que tais desafios possam ser enfrentados, faz-se necessário levar em consideração pressupostos epistemológicos trazidos por teorias que não se abstiveram ao debate conjuntural, a exemplo da Transdisciplinaridade (Nicolescu), da Complexidade (Morin), do Risco (Beck) e da emergência de outras Racionalidades (Sachs e Leff), aportes que, indubitavelmente, fornecerão elementos aptos a uma reformulação teórica e prática do Direito Ambiental.
No que se refere aos pressupostos teóricos, é importante que o próprio objeto do Direito Ambiental seja ampliado, visto que a vertente preservacionista, que caracteriza a visão tradicional desse ramo da ciência jurídica, não se coaduna com a realidade contemporânea em que a ação antrópica se faz presente em praticamente todos os recantos do planeta. Sendo assim, pensar o ambiente, um bioma, um ecossistema, uma espécie ou processo de maneira isolada, sem levar em consideração as interações destes com os seres humanos, em nada ajuda a efetividade das políticas públicas ambientais.
No que tange aos pressupostos práticos, relacionados ao acesso à justiça, satisfação das demandas e resolução dos conflitos socioambientais, algumas questões merecem destaque. A primeira delas reside na visibilidade que é dada a determinados atores sócio-políticos e sua consequente legitimidade enquanto sujeitos de direito. O problema reside na orientação individualista e privatista que norteou a construção da sistemática processual civil brasileira, tendente a afastar demandas de sujeitos coletivos, a exemplo do que ocorre com as comunidades tradicionais. Tal óbice deve-se ao fato do CPC vincular interesse de agir com capacidade postulatória, como estabelece o art. 3º, fato que viabiliza apenas pretensões individuais e não coletivas.
Outro obstáculo se faz presente em razão das características inerentes às temáticas socioambientais, notadamente de caráter difuso e, portanto, enquadradas no rol de direitos de terceira dimensão, que não se coadunam com a sistemática liberal-individualista que norteou a construção dos direitos patrimoniais. Tal orientação torna dificultosa a afirmação dos direitos fundamentais das coletividades, notadamente quando tais direitos vão de encontro às regras que norteiam a propriedade imobiliária e a propriedade intelectual.
Ainda, cabe ressaltar que alguns óbices são impostos pelo próprio modelo de desenvolvimento adotado pelo Poder Público, o que, em última análise, determinará a construção das políticas públicas ambientais. No caso brasileiro, ainda estamos atrelados ao paradigma do crescimento contínuo e ao mito da universalização do desenvolvimento econômico (observe-se o conteúdo dos Programas de Aceleração do Crescimento), o que redunda em políticas públicas dúbias, que ora incentivam a produção e o consumo, sem maiores questionamentos de caráter socioambiental (a exemplo da redução do IPI dos veículos automotores), e ora perseguem a conservação dos recursos naturais (a exemplo dos vetos presidenciais a alguns dispositivos do Código Florestal).
Por fim, resta salientar a apropriação e deturpação do conceito de desenvolvimento sustentável por parte dos organismos multilaterais e dos conglomerados financeiros transnacionais que, por intermédio da “economia verde”, transformou os componentes do conceito em oportunidades empresariais (a exemplo dos créditos de carbono e dos pagamentos por serviços ambientais) com o simples propósito de abertura de novos nichos de mercado e não, necessariamente, de enfrentamento das causas que ocasionam conflitos socioambientais.
Em razão do exposto, a percepção de que o Direito Ambiental deve refundar-se a partir dos pressupostos do socioambientalismo se faz premente, pois permitirá que a ciência jurídica cumpra seu papel, consagrando-se como instrumento de proteção, seguridade e libertação, que reconheça a hipossuficiência de parte dos atores interessados e assegure a efetivação das justiças social e ambiental em um Estado que se exterioriza, em razão de preceitos constitucionais, como Democrático Socioambiental de Direito.

sexta-feira, 8 de junho de 2012


O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.

Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.

Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.

Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.


Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.


É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.


Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.


Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

  • O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
  • O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.


Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.


Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

 Quem não se entrega aos prazeres de uma deliciosa pizza acompanhada de um saboroso vinho? Combinação perfeita oferecida pelas Churrascaria e Pizzaria Camobi.. E se agregado a isso o cliente também for contemplado com ambiente requintado, atendimento de qualidade e bom preço, aí sim, degustar essas delícias fica ainda mais irresistível!Venha conferir!

domingo, 22 de agosto de 2010

Preservar é preciso

Por que preservar?


Dependemos do meio ambiente para sobreviver. É nele que vivemos e dele que retiramos as matérias primas, os alimentos e tudo o que é fundamental para a nossa manutenção e o nosso estilo de vida.

A poluição dos rios é um grave problema que, para ser resolvido, precisa da colaboração de todos. O aumento populacional torna-se, cada vez mais, uma ameaça ao bem-estar do planeta Terra, pois, quanto mais pessoas, maior o consumo e maior a destruição ambiental, já que poucos têm consciência do quanto é importante utilizar seus recursos de forma racional.

A preservação ambiental é fundamental para que as gerações futuras possam existir, e preservar não depende apenas das autoridades ou dos detentores do poder econômico, ao contrário, existem várias maneiras de cada um de nós contribuirmos...

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais



 No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.



 Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.


 Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.


 O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.


 A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.


 Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.


 Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).


 Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.


Fonte: Site do STJ