sexta-feira, 18 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais



 No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.



 Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.


 Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.


 O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.


 A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.


 Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.


 Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).


 Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.


Fonte: Site do STJ

Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.


1605

Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.


1797

Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.


1799

É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.


1850

É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.


1911

É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916

Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934

São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964

É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965

Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967

São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975

Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.


1977

É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.


1981

É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.


1985

É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


1988

É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991

O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998

É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


2000

Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.


2001

É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente
 
 
 
Fonte : site do STJ

Varas especializadas em meio ambiente garantem mais segurança jurídica

   Controversa entre os especialistas do Direito, a criação de varas especializadas costuma ganhar apoio unânime quando envolve questões que demandam respostas rápidas da Justiça. É assim com os crimes contra a natureza. Nesses casos, prevalece o entendimento de que as varas especiais possibilitam um ambiente jurídico mais seguro, com magistrados mais focados, decisões mais objetivas e a possibilidade de julgamentos em prazos menores.

   Essa linha de pensamento tem norteado também a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disposto a impor mais agilidade na resolução de lides ambientais, o Tribunal tem patrocinado a instalação de novas varas federais especializadas em conflitos dessa natureza, a partir de leis de sua iniciativa. A medida atende uma reivindicação recorrente de ambientalistas, organizações não governamentais e institutos de defesa do meio ambiente.

   Exemplo nesse sentido foi o anúncio da criação, em abril, de novas varas ambientais nas principais capitais da região amazônica – Manaus (AM), Belém (PA), Porto Velho (RO) –, além de São Luís (MA). Estrategicamente localizadas, as novas varas cobrem o arco que se estende da fronteira andina ao litoral atlântico, no complexo portuário de São Luís (MA), escoadouro com forte repercussão sobre a sustentabilidade daquele ecossistema.

  Na avaliação do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a criação de novas circunscrições judiciais contribui para agilizar o julgamento de processos envolvendo crimes ambientais, muitos dos quais tramitam em varas comuns, abarrotadas de processos. “A Justiça especializada em Direito Ambiental contribui tanto para diminuir o número de procedimentos contraditórios, quanto para dar maior certeza jurídica nas decisões, por contar com operadores jurídicos especialmente voltados à matéria”, explica o magistrado.

   Para o ministro, as varas ambientais têm importância especial, dado o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental, que exige conhecimentos cada dia mais profundos e específicos para dirimir as questões dele emergentes. “Os problemas ambientais são complexos, estão interligados a temas que invadem todas as esferas do Direito e vão além. A resolução desses conflitos compreende um amplo espectro de níveis de conhecimento e de práticas, o que exige dedicação especial da Justiça.”

   A afirmação encontra respaldo no discurso de representantes da sociedade civil que atuam a favor da causa ambiental. Para muitos desses ativistas, a criação de novas varas ambientais representa uma melhoria da prestação jurisdicional, além de garantir mais eficiência na solução de litígios. No final do ano passado, o presidente do STJ chegou a receber, em audiência, o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto “Amazônia Para Sempre”. Ele veio ao Tribunal pedir a implantação de varas federais ambientais em importantes capitais da região Norte do país, área marcada por conflitos ecológicos.

   Segundo Cesar Rocha, a providência adotada no Brasil, de expandir a atuação de varas especializadas em meio ambiente, é uma tendência internacional, já tendo sido implantada em vários países. Além do Brasil, experiências nesse sentido já podem ser vistas na Nova Zelândia, Suécia, Grécia, Costa Rica e Austrália, onde funciona o primeiro tribunal ambiental do mundo, o Tribunal de Terras e Meio Ambiente.