De acordo com a Lei nº. 9.795/95, a Educação Ambiental consiste em processos por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Além disso, é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal[11].
Entende-se por educação formal aquela desenvolvida na educação escolar, que está inserida nos currículos das instituições públicas e privada, englobando a educação básica, superior, especial, profissional e de jovens e adultos. A Educação Ambiental deverá consistir em uma prática educativa integrada e permanente, não poderá ser implantada como uma disciplina específica nos currículos escolares, exceto nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental[12].
Neste sentido, a vedação legal existente quanto à implantação de uma disciplina específica de educação ambiental nos currículos escolares, demonstra consonância com todo o conteúdo disciplinado na presente Lei, uma vez que se quer justamente alterar a forma fragmentada, compartimentada do processo educativo. O objetivo que se pretende é integrar a temática ambiental nos conteúdos de português, matemática, física, química, biologia, dentre outras disciplinas curriculares, assim como em todos os anos do ensino formal.
A Educação Ambiental não poderá restringir-se apenas a alguns projetos esparsos desenvolvidos por poucos professores e em determinadas datas comemorativas. As escolas deverão conscientizar os seus alunos na seleção do lixo, no plantio de árvores, no uso racional da água, entre tantas outras ações importantes e que poderão ser aplicadas em suas próprias residências e municípios, ao mesmo tempo, deverão ensiná-los a pensar, agir e participar das questões ambientais de maneira global.
A Educação Ambiental não-formal são ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, à organização e participação da coletividade sobre as questões ambientais. Ademais, caberá ao Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal o incentivo, por meio de diversas ações exemplificadas nos incisos I ao VII do art. 13, parágrafo único.
Com relação à Educação não-formal, importa aludir que apesar de imputar ao Poder Público a tarefa de incentivar, também conclama a sociedade em geral a participar e a responsabilizar-se pela transmissão das informações e conhecimentos sobre assuntos envolvendo a preservação e proteção do meio ambiente.
Consoante, Ruscheinsky e Lobo Costa defendem, “a educação ambiental somente será verdadeiramente transformadora se for fruto da própria comunidade, por meio do respeito e do reconhecimento dos saberes dessas populações”[13].
Cabe ressaltar que a referida Lei, dispõe expressamente sobre os princípios básicos da Educação Ambiental, em seu art. 4º e incisos respectivos, atribuindo o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; a permanente avaliação crítica do processo educativo; a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; e, o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Nessa perspectiva, educar ambientalmente é incentivar uma reflexão sobre as práticas existentes na utilização dos recursos naturais, na tentativa de se rever valorativamente a relação do homem com a natureza, fugindo da visão meramente conservacionista.
Para Gadotti[14], a Educação Ambiental vai além do conservacionismo.
Trata-se de uma mudança radical de mentalidade em relação à qualidade de vida, que está diretamente ligada ao tipo de convivência que se mantém com a natureza e que implica atitudes, valores e ações. Trata-se de uma opção de vida por uma relação saudável e equilibrada com o contexto, com os outros, com o ambiente mais próximo, a começar pelo ambiente de trabalho e pelo ambiente doméstico.
É a formação contínua de uma consciência que visa valorizar as ações que estejam voltadas para a construção de um ambiente equilibrado e saudável.
Para a UNESCO[15],
a educação ambiental é um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, habilidades, experiências, valores e a determinação que os tornam capazes de agir, individual ou coletivamente, na busca de soluções para os problemas ambientais, presentes e futuros.
Assim, a partir da compreensão do significado da Educação Ambiental é preciso para dar efetividade a ela, que ocorra uma mudança de paradigma, valorizando o todo ao invés das partes, o complexo ao reducionista, o total ao específico e religar os saberes[16]. E para essa religação de saberes a interdisciplinaridade dispõe de um papel fundamental.
Parte do texto de "Um olhar ecopedagógico no direito"
Luiz Ernani Bonesso de Araujo, Andressa Corrêa da Silva
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1743