terça-feira, 22 de outubro de 2013

Os desafios atuais do Direito Ambiental

Bruno Gasparini*
A atual conjuntura, caracterizada pela Globalização Geopolítica, pela Economia de Mercado e pela Era da Informação, agravou as condições que caracterizam a propalada “Crise Ambiental”, evidenciada pela perda da biodiversidade, pela erosão genética, pelo desflorestamento e fragilização de ecossistemas, pela depauperação das funções ecossistêmicas, pela introdução de espécies invasoras, pela poluição dos recursos hídricos, pelo esgotamento de determinados recursos naturais, pela alteração dos ciclos dos nutrientes, pela diminuição das terras agricultáveis, pelas mudanças climáticas, enfim, uma inumerável gama de problemas socioambientais resultantes das pressões antrópicas impulsionadas pelos fenômenos citados.
Diante de tais problemas, surgem inúmeros desafios epistemológicos, teóricos e práticos relacionados à construção e aplicabilidade da ciência jurídica ambiental. Para que tais desafios possam ser enfrentados, faz-se necessário levar em consideração pressupostos epistemológicos trazidos por teorias que não se abstiveram ao debate conjuntural, a exemplo da Transdisciplinaridade (Nicolescu), da Complexidade (Morin), do Risco (Beck) e da emergência de outras Racionalidades (Sachs e Leff), aportes que, indubitavelmente, fornecerão elementos aptos a uma reformulação teórica e prática do Direito Ambiental.
No que se refere aos pressupostos teóricos, é importante que o próprio objeto do Direito Ambiental seja ampliado, visto que a vertente preservacionista, que caracteriza a visão tradicional desse ramo da ciência jurídica, não se coaduna com a realidade contemporânea em que a ação antrópica se faz presente em praticamente todos os recantos do planeta. Sendo assim, pensar o ambiente, um bioma, um ecossistema, uma espécie ou processo de maneira isolada, sem levar em consideração as interações destes com os seres humanos, em nada ajuda a efetividade das políticas públicas ambientais.
No que tange aos pressupostos práticos, relacionados ao acesso à justiça, satisfação das demandas e resolução dos conflitos socioambientais, algumas questões merecem destaque. A primeira delas reside na visibilidade que é dada a determinados atores sócio-políticos e sua consequente legitimidade enquanto sujeitos de direito. O problema reside na orientação individualista e privatista que norteou a construção da sistemática processual civil brasileira, tendente a afastar demandas de sujeitos coletivos, a exemplo do que ocorre com as comunidades tradicionais. Tal óbice deve-se ao fato do CPC vincular interesse de agir com capacidade postulatória, como estabelece o art. 3º, fato que viabiliza apenas pretensões individuais e não coletivas.
Outro obstáculo se faz presente em razão das características inerentes às temáticas socioambientais, notadamente de caráter difuso e, portanto, enquadradas no rol de direitos de terceira dimensão, que não se coadunam com a sistemática liberal-individualista que norteou a construção dos direitos patrimoniais. Tal orientação torna dificultosa a afirmação dos direitos fundamentais das coletividades, notadamente quando tais direitos vão de encontro às regras que norteiam a propriedade imobiliária e a propriedade intelectual.
Ainda, cabe ressaltar que alguns óbices são impostos pelo próprio modelo de desenvolvimento adotado pelo Poder Público, o que, em última análise, determinará a construção das políticas públicas ambientais. No caso brasileiro, ainda estamos atrelados ao paradigma do crescimento contínuo e ao mito da universalização do desenvolvimento econômico (observe-se o conteúdo dos Programas de Aceleração do Crescimento), o que redunda em políticas públicas dúbias, que ora incentivam a produção e o consumo, sem maiores questionamentos de caráter socioambiental (a exemplo da redução do IPI dos veículos automotores), e ora perseguem a conservação dos recursos naturais (a exemplo dos vetos presidenciais a alguns dispositivos do Código Florestal).
Por fim, resta salientar a apropriação e deturpação do conceito de desenvolvimento sustentável por parte dos organismos multilaterais e dos conglomerados financeiros transnacionais que, por intermédio da “economia verde”, transformou os componentes do conceito em oportunidades empresariais (a exemplo dos créditos de carbono e dos pagamentos por serviços ambientais) com o simples propósito de abertura de novos nichos de mercado e não, necessariamente, de enfrentamento das causas que ocasionam conflitos socioambientais.
Em razão do exposto, a percepção de que o Direito Ambiental deve refundar-se a partir dos pressupostos do socioambientalismo se faz premente, pois permitirá que a ciência jurídica cumpra seu papel, consagrando-se como instrumento de proteção, seguridade e libertação, que reconheça a hipossuficiência de parte dos atores interessados e assegure a efetivação das justiças social e ambiental em um Estado que se exterioriza, em razão de preceitos constitucionais, como Democrático Socioambiental de Direito.

sexta-feira, 8 de junho de 2012


O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.

Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.

Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.

Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.


Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.


É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.


Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.


Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

  • O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
  • O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.


Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.


Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

 Quem não se entrega aos prazeres de uma deliciosa pizza acompanhada de um saboroso vinho? Combinação perfeita oferecida pelas Churrascaria e Pizzaria Camobi.. E se agregado a isso o cliente também for contemplado com ambiente requintado, atendimento de qualidade e bom preço, aí sim, degustar essas delícias fica ainda mais irresistível!Venha conferir!

domingo, 22 de agosto de 2010

Preservar é preciso

Por que preservar?


Dependemos do meio ambiente para sobreviver. É nele que vivemos e dele que retiramos as matérias primas, os alimentos e tudo o que é fundamental para a nossa manutenção e o nosso estilo de vida.

A poluição dos rios é um grave problema que, para ser resolvido, precisa da colaboração de todos. O aumento populacional torna-se, cada vez mais, uma ameaça ao bem-estar do planeta Terra, pois, quanto mais pessoas, maior o consumo e maior a destruição ambiental, já que poucos têm consciência do quanto é importante utilizar seus recursos de forma racional.

A preservação ambiental é fundamental para que as gerações futuras possam existir, e preservar não depende apenas das autoridades ou dos detentores do poder econômico, ao contrário, existem várias maneiras de cada um de nós contribuirmos...

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais



 No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.



 Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.


 Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.


 O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.


 A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.


 Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.


 Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).


 Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.


Fonte: Site do STJ

Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.


1605

Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.


1797

Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.


1799

É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.


1850

É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.


1911

É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916

Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934

São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964

É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965

Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967

São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975

Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.


1977

É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.


1981

É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.


1985

É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


1988

É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991

O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998

É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


2000

Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.


2001

É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente
 
 
 
Fonte : site do STJ

Varas especializadas em meio ambiente garantem mais segurança jurídica

   Controversa entre os especialistas do Direito, a criação de varas especializadas costuma ganhar apoio unânime quando envolve questões que demandam respostas rápidas da Justiça. É assim com os crimes contra a natureza. Nesses casos, prevalece o entendimento de que as varas especiais possibilitam um ambiente jurídico mais seguro, com magistrados mais focados, decisões mais objetivas e a possibilidade de julgamentos em prazos menores.

   Essa linha de pensamento tem norteado também a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disposto a impor mais agilidade na resolução de lides ambientais, o Tribunal tem patrocinado a instalação de novas varas federais especializadas em conflitos dessa natureza, a partir de leis de sua iniciativa. A medida atende uma reivindicação recorrente de ambientalistas, organizações não governamentais e institutos de defesa do meio ambiente.

   Exemplo nesse sentido foi o anúncio da criação, em abril, de novas varas ambientais nas principais capitais da região amazônica – Manaus (AM), Belém (PA), Porto Velho (RO) –, além de São Luís (MA). Estrategicamente localizadas, as novas varas cobrem o arco que se estende da fronteira andina ao litoral atlântico, no complexo portuário de São Luís (MA), escoadouro com forte repercussão sobre a sustentabilidade daquele ecossistema.

  Na avaliação do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a criação de novas circunscrições judiciais contribui para agilizar o julgamento de processos envolvendo crimes ambientais, muitos dos quais tramitam em varas comuns, abarrotadas de processos. “A Justiça especializada em Direito Ambiental contribui tanto para diminuir o número de procedimentos contraditórios, quanto para dar maior certeza jurídica nas decisões, por contar com operadores jurídicos especialmente voltados à matéria”, explica o magistrado.

   Para o ministro, as varas ambientais têm importância especial, dado o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental, que exige conhecimentos cada dia mais profundos e específicos para dirimir as questões dele emergentes. “Os problemas ambientais são complexos, estão interligados a temas que invadem todas as esferas do Direito e vão além. A resolução desses conflitos compreende um amplo espectro de níveis de conhecimento e de práticas, o que exige dedicação especial da Justiça.”

   A afirmação encontra respaldo no discurso de representantes da sociedade civil que atuam a favor da causa ambiental. Para muitos desses ativistas, a criação de novas varas ambientais representa uma melhoria da prestação jurisdicional, além de garantir mais eficiência na solução de litígios. No final do ano passado, o presidente do STJ chegou a receber, em audiência, o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto “Amazônia Para Sempre”. Ele veio ao Tribunal pedir a implantação de varas federais ambientais em importantes capitais da região Norte do país, área marcada por conflitos ecológicos.

   Segundo Cesar Rocha, a providência adotada no Brasil, de expandir a atuação de varas especializadas em meio ambiente, é uma tendência internacional, já tendo sido implantada em vários países. Além do Brasil, experiências nesse sentido já podem ser vistas na Nova Zelândia, Suécia, Grécia, Costa Rica e Austrália, onde funciona o primeiro tribunal ambiental do mundo, o Tribunal de Terras e Meio Ambiente.